IFS – Instituto Federal de Sergipe
Disciplina: Licenciamento Ambiental
Professor: Rodrigo Gallotti Lima

Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025

Roteiro da apresentação

Sete blocos, cerca de 30 minutos

IntegranteConteúdoTempo

Por que uma lei geral?

CF/88, art. 225, § 1º, IV — exigência de estudo prévio de impacto ambiental

O licenciamento é o principal instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente, mas seus procedimentos estavam espalhados em leis, resoluções e normas estaduais e municipais.

A Lei 15.190/2025 estabelece normas gerais para o licenciamento em todos os órgãos do Sisnama e regulamenta o art. 225, § 1º, IV da Constituição. (art. 1º e ementa)

Base normativa anterior

  • Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente; art. 10 exige o licenciamento
  • Resolução CONAMA 001/1986 — EIA/Rima
  • Resolução CONAMA 237/1997 — LP, LI e LO
  • LC 140/2011 — competências de União, estados e municípios
  • Normas estaduais e municipais com critérios próprios

Mais de 20 anos de tramitação

Da proposta original à disputa no STF

2004
PL 3.729/2004 é apresentado na Câmara dos Deputados
2021
Câmara aprova o texto, que segue ao Senado como PL 2.159/2021
Jul/2025
Congresso conclui a votação
08/08/2025
Sanção com 63 vetos; no mesmo dia, o Executivo edita a MP 1.308/2025 sobre a Licença Ambiental Especial
27/11/2025
Congresso derruba 52 vetos; promulgação publicada no DOU em 08/12/2025
22/12/2025
Lei 15.300/2025 converte a MP e disciplina a LAE
04/02/2026
Entrada em vigor, 180 dias após a publicação (art. 67)
Ago/2026
STF pauta o julgamento das ações e o retira de pauta, sem nova data definida

Objeto, alcance e diretrizes

Arts. 1º e 2º

O que a lei regula

  • Normas gerais para licenciar atividade ou empreendimento que utilize recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor (art. 1º)
  • Aplica-se a órgãos da União, estados, DF e municípios do Sisnama, observada a LC 140/2011 (§ 1º)

Valores declarados

Participação pública, transparência, preponderância do interesse público, celeridade e economia processual, prevenção do dano, desenvolvimento sustentável e análise de impactos e riscos (§ 2º).

Diretrizes

  • Avaliação de impactos com procedimentos técnicos voltados ao desenvolvimento sustentável
  • Participação pública, na forma da lei
  • Transparência, com todos os estudos e documentos disponíveis ao público
  • Mediação e conciliação para dar segurança jurídica e evitar judicialização
  • Eficácia, eficiência e efetividade na gestão dos impactos
  • Cooperação entre os entes federados

Conceitos que organizam a lei

Art. 3º — 36 definições

Autoridade licenciadoraÓrgão do Sisnama competente pela LC 140/2011; decide, emite, renova, acompanha e fiscaliza as licenças
Autoridade envolvidaÓrgão que se manifesta sobre impactos em terras indígenas ou quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação
CondicionantesMedidas a cargo do empreendedor para prevenir, mitigar ou compensar impactos negativos identificados nos estudos
ImpactosDiretos: de primeira ordem. Indiretos: de segunda ordem em diante, derivados dos diretos
ÁreasADA (intervenção direta), AE (área de estudo), AID e AII (alcance dos impactos diretos e indiretos)
TipologiaNatureza da atividade (CNAE) × porte × potencial poluidor; porte e potencial seguem critérios do ente federativo restabelecido

restabelecido dispositivo vetado em agosto de 2025 e devolvido ao texto pela derrubada do veto

Quem decide o que precisa de licença

Arts. 4º, 5º § 2º e 18 § 1º

  • Regra geral: construir, instalar, ampliar ou operar atividade poluidora exige prévio licenciamento (art. 4º)
  • Os entes federativos definem as tipologias sujeitas a licenciamento restabelecido — até lá, vale a norma em vigor (art. 4º, §§ 1º e 2º)
  • Procedimento, modalidade e estudos são definidos pelo enquadramento: localização, natureza, porte e potencial poluidor restabelecido (art. 18, § 1º)
  • Entes podem criar licenças específicas por ato normativo (art. 5º, § 2º)
  • Responsabilidade técnica por profissional habilitado, com registro no conselho profissional (art. 4º, § 3º)
Parte relevante das regras concretas — listas de atividades, porte, potencial poluidor e casos de LAC — passa a ser definida por atos de cada estado e município.
Defensores veem autonomia federativa; críticos, risco de disparidade de exigências entre entes. Em Sergipe, esses atos cabem à ADEMA e aos órgãos municipais, conforme a LC 140/2011.

Sete tipos de licença

Art. 5º e definições do art. 3º

LicençaO que atesta ou autorizaDocumento exigido (art. 5º, § 1º)
LPViabilidade na fase de planejamento: concepção e localizaçãoEIA ou demais estudos, conforme TR
LIInstalação; aprova planos e programas de prevenção, mitigação e compensaçãoPBA, elementos de projeto e relatório de condicionantes
LOOperação; aprova controle e monitoramentoRelatório de cumprimento das condicionantes
LAUViabilidade, instalação e operação em uma única etapaRCA, PCA e elementos técnicos
LACInstalação e operação mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedorRCE
LOCRegularização de quem opera sem licençaRCA e PCA
LAELocalização, instalação e operação de empreendimento estratégicoEIA ou demais estudos, conforme TR

§ 4º — em empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e distribuição, fibra óptica, subestações), a LI pode prever o início da operação após a instalação. § 5º — alterações que não aumentem impactos exigem só comunicação com 30 dias de antecedência.

Validade e renovação

Arts. 6º, 7º e 15

Prazos de validade (anos)

LP
3 a 6
LI e LP/LI
3 a 6
LO, LAU, LI/LO, LOC e LAE
5 a 10
LAC
5 a 10
0246810

Vedada a emissão de licença por prazo indeterminado (art. 6º, § 2º)

  • Pedido de renovação com 120 dias de antecedência prorroga a licença até a decisão do órgão (art. 7º)
  • Renovação automática por declaração eletrônica para atividade de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, se não houver mudança na atividade nem na legislação e as condicionantes estiverem cumpridas (§ 4º)
  • Declaração acompanhada de relatório assinado por profissional habilitado (§ 6º); na LP, uma única vez e até 50% do prazo (§ 5º)
  • Desempenho superior ao exigido pode render prioridade de análise e prazos de renovação até 100% maiores (art. 15)

Procedimentos de licenciamento

Arts. 18 a 23

Ordináriotrifásico
LP→LI→LOEIA na LP quando houver significativa degradação (art. 19, § 2º)
Simplificadobifásico
LP/LI→LOouLP→LI/LOaglutinação definida no TR (art. 20)
Simplificadofase única
LAUviabilidade, instalação e operação juntas (art. 21)
Simplificadoadesão e compromisso
LACrequisitos preestabelecidos pelo órgão (art. 22)
Corretivoregularização
LOC→LOLO solicitada durante a vigência da LOC (art. 26, § 10)
Especialempreendimento estratégico
LAErito próprio, detalhado na Lei 15.300/2025 (arts. 23 e 24)

Licença por Adesão e Compromisso

Art. 22 restabelecido

Condições cumulativas

  • Atividade de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor
  • Previamente conhecidos: características da região, condições de instalação e operação, impactos da tipologia e medidas de controle
  • Sem supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica

Como funciona

  • O ente federativo define por ato próprio quais atividades cabem na LAC (§ 1º)
  • Condicionantes fixadas antes pelo órgão (§ 2º); o RCE pode ser analisado por amostragem (§ 3º)
  • Vistorias anuais por amostragem, com resultados publicados, que orientam a revisão da lista (§§ 4º e 5º)
Ponto de maior disputa. O veto presidencial restringia a LAC ao baixo potencial poluidor. Com a derrubada, ela voltou a alcançar atividades de médio potencial poluidor.
Críticos chamam a modalidade de licenciamento autodeclaratório; defensores apontam que o órgão fixa previamente requisitos e condicionantes e que a fiscalização continua.

Regularização por Licença de Operação Corretiva

Arts. 26 e 27

  • Para quem, na data de publicação da lei, opera sem licença válida (caput)
  • Pode ser emitida por adesão e compromisso, se atendido o art. 22 restabelecido (§ 1º)
  • Não sendo possível, firma-se termo de compromisso antes da LOC, coerente com o RCA e o PBA restabelecido (§§ 2º e 3º)
  • Se a operação começou quando a licença já era exigida, cabem medidas compensatórias pela ausência de licença (§ 4º)
  • Atividade de utilidade pública terá rito definido em regulamento (art. 27)
Efeito penal. Se a LOC for pedida espontaneamente e todas as exigências forem cumpridas, extingue-se a punibilidade do crime de operar sem licença (art. 60 da Lei 9.605/1998). Processos e prazos prescricionais ficam suspensos durante o termo de compromisso. restabelecido (§ 5º)
Se a regularização for inviável: descomissionamento, recuperação da área e sanções penais e administrativas, além da reparação do dano (§ 7º).

O que fica fora do licenciamento

Art. 8º

  • Atividades militares de preparo e emprego das Forças Armadas, nos termos de ato do Executivo
  • Atividades que não utilizam recursos ambientais nem são poluidoras
  • Atividades não incluídas nas listas de tipologias dos entes federativos restabelecido
  • Obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres
  • Obras urgentes para prevenir dano ambiental iminente ou risco à vida
  • Obras de distribuição de energia elétrica até 138 kV, em área urbana ou rural
  • Manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações preexistentes ou faixas de domínio e servidão, incluindo rodovias já pavimentadas e dragagens de manutenção restabelecido
  • Pontos de entrega voluntária de logística reversa
  • Ecopontos e ecocentros
Nas obras emergenciais e urgentes, o executor apresenta relatório das ações em até 30 dias, assinado por profissional habilitado com registro de responsabilidade técnica (§§ 1º e 2º). A certidão de não sujeição é emitida de ofício e sem cobrança (art. 53, § 3º).

Atividades agropecuárias

Art. 9º

Não sujeitas a licenciamento

  • Cultivo de espécies de interesse agrícola: temporárias, semiperenes e perenes
  • Pecuária extensiva e semi-intensiva
  • Pecuária intensiva de pequeno porte
  • Pesquisa agropecuária sem risco biológico, com autorização prévia

Condição: imóvel regular ou em regularização

  • Regular: CAR homologado, sem déficit de reserva legal ou APP
  • Em regularização: CAR pendente de homologação restabelecido, adesão ao PRA ou termo de compromisso

Limites da dispensa

  • A fiscalização e as sanções continuam aplicáveis (§ 2º)
  • Não dispensa autorização de supressão de vegetação, outorga de recursos hídricos e outros atos específicos (§ 3º)
  • Certidão de não sujeição gratuita e automática nos sítios dos órgãos (§ 4º)
  • Pecuária intensiva de médio porte pode ser licenciada por LAC (§ 5º)
  • Barragens de pequeno porte para irrigação são de utilidade pública restabelecido (§ 7º)

Saneamento, energia e infraestrutura

Arts. 10 a 13 e 17

  • Saneamento (Lei 11.445/2007) e segurança energética prevista no planejamento nacional: procedimento simplificado e prioridade; EIA só em situação excepcional justificada restabelecido (art. 10)
  • Sistemas e estações de tratamento de água e esgoto dispensados de licenciamento até as metas de universalização, exigida outorga para lançamento do efluente (art. 10, § 2º)
  • LAC com RCE para ampliação de capacidade e pavimentação em instalações preexistentes ou faixas de domínio, e para linhas de transmissão em faixas de rodovias restabelecido (art. 11)
  • Municípios: licença urbanística e ambiental integrada para regularização fundiária, urbanização de núcleos informais e parcelamento do solo (art. 12)
  • O CAR não pode ser exigido de infraestrutura pública, de transporte ou de energia instalada em imóvel rural sem relação com a atividade agropecuária (arts. 9º, § 6º e 13)
  • O licenciamento independe de certidão municipal de uso do solo e de atos de órgãos fora do Sisnama, sem afastar a legislação desses atos (art. 17)

Condicionantes ambientais

Arts. 14 a 16

1. Prevenirimpactos negativos
2. Mitigaro que não puder ser prevenido
3. Compensarsó se 1 e 2 forem impossíveis
  • Proporcionais à magnitude dos impactos e com nexo causal tecnicamente fundamentado restabelecido (§ 1º)
  • Não podem cobrir impactos de terceiros, omissões do poder público nem obrigar o empreendedor a operar serviços públicos restabelecido (§§ 2º e 5º)
  • Empreendimentos com áreas sobrepostas podem executar condicionantes de forma integrada (§§ 3º e 4º)
  • Revisão pedida em até 30 dias após a licença, com resposta no mesmo prazo e possível efeito suspensivo (§§ 6º e 7º)
  • Descumprimento injustificado gera sanções penais e administrativas, além da reparação (§ 9º)
  • Suspensão ou cancelamento da licença por informação falsa ou omissa, riscos graves ou acidentes, inclusive de forma cautelar (art. 16)

Estudos ambientais e termo de referência

Arts. 28 a 34 e 57

  • TR entregue em até 30 dias, prorrogáveis quando ouvidas as autoridades envolvidas; vencido o prazo, o empreendedor pode usar o TR padrão da tipologia (art. 28, §§ 4º e 5º)
  • TR padrão por tipologia, com prazo de validade obrigatório (§§ 8º e 9º)
  • Dados primários só com justificativa técnica, na falta de dados recentes válidos (§ 6º)
  • EIA com alternativas tecnológicas e locacionais, inclusive a não implantação, impactos cumulativos e sinérgicos e programas de monitoramento; todo EIA gera Rima em linguagem acessível (arts. 29 e 30)
  • Estudo único para empreendimentos na mesma área e aproveitamento de diagnósticos já aprovados (arts. 32 e 33)
  • Equipe habilitada, com responsabilidade técnica e registro no Cadastro Técnico Federal (art. 34)
  • Cadastro público de consultores com histórico de aprovações, rejeições e fraudes (art. 34, parágrafo único)
  • Profissionais e empreendedores respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações (art. 57)

Participação pública e transparência

Arts. 35 a 41

Quatro modalidades

  • Audiência pública — presencial ou remota, aberta a todos
  • Consulta pública — contribuições escritas em meio digital, de 15 a 60 dias, sem suspender prazos
  • Reunião participativa — contribuições para apoiar a decisão
  • Tomada de subsídios técnicos — especialistas convidados
Com EIA, ao menos uma audiência pública antes da LP; EIA e Rima disponíveis 45 dias antes (art. 40).

Transparência

  • Licenciamento em meio eletrônico em todas as fases; entes têm 3 anos para se adaptar (art. 36)
  • Subsistema no Sinima integrando licenciamentos federais, estaduais e municipais, em até 4 anos (art. 35)
  • Pedidos, decisões, recursos e estudos publicados na internet (arts. 37 e 38)
  • Pedido de empreendimento com significativa degradação publicado em jornal oficial pelo empreendedor (art. 37, § 1º)

Autoridades envolvidas

Arts. 42 a 46 e 61

Quando se manifestam

  • Terras indígenas com demarcação homologada e áreas tituladas de quilombos restabelecido
  • Áreas com portaria de interdição por presença de indígenas isolados
  • Bens culturais protegidos, tombados, registrados ou valorados
  • Unidade de conservação ou zona de amortecimento na ADA, exceto APA

Regras

  • Manifestação não vincula a decisão, e sua ausência no prazo não impede a licença restabelecido (art. 42)
  • Prazos: 30 dias sobre o TR; 90 dias sobre EIA/Rima (+30); 30 dias nos demais casos (+15)
  • Condicionantes propostas exigem justificativa técnica (art. 44, § 7º)
Territórios indígenas ainda não homologados e quilombolas não titulados deixam de acionar a manifestação obrigatória — ponto contestado por organizações indígenas e socioambientais.
A unidade de conservação afetada passa a figurar obrigatoriamente entre as beneficiárias da compensação ambiental do SNUC restabelecido (art. 61).

Prazos máximos de análise

Arts. 47 a 52

LicençaPrazo
LP com EIA10 meses
LP com demais estudos6 meses
LI, LO, LOC e LAU3 meses
Bifásico sem EIA4 meses
LAE12 meses
  • Contados da entrega dos estudos e documentos; o órgão tem 15 dias para rejeitar estudo incompleto (art. 47, § 2º)
  • Prazo vencido não gera licença tácita, mas permite ao empreendedor pedir a atuação supletiva de outro ente (LC 140/2011) (§ 3º)
  • Complementações pedidas de uma só vez; o empreendedor tem 4 meses para atender, sob pena de arquivamento (art. 48)
  • Processo parado por 2 anos por inércia do empreendedor pode ser arquivado (art. 49)
  • Troca de titularidade decidida em 30 dias (art. 52)

Licença Ambiental Especial

Lei 15.300, de 22 de dezembro de 2025 (conversão da MP 1.308/2025)

  • Aplica-se a atividades e empreendimentos estratégicos, definidos em decreto com base em proposta bianual do Conselho de Governo
  • Prioridade de análise no órgão licenciador e na emissão de outorgas, autorizações e anuências
  • Licença única para localização, instalação e operação, inclusive com potencial de significativa degradação
  • Prazo máximo de 12 meses a partir da entrega dos estudos; o processo pode ser dividido em etapas
  • Validade de 5 a 10 anos (Lei 15.190, art. 6º, III)

Rito

1
Termo de referência
2
Requerimento com estudos, projetos, cronograma e anuências
3
Manifestação das autoridades envolvidas
4
Análise técnica com audiência pública obrigatória e um único pedido de complementação
5
Parecer técnico conclusivo e decisão

Responsabilidades e crimes ambientais

Arts. 57, 58, 62 e 65

Contratantes e financiadores restabelecido

  • Quem contrata atividade sujeita a licenciamento, inclusive instituição de fomento e bancos supervisionados pelo Banco Central, deve exigir a licença (art. 58)
  • Não tem dever de fiscalizar a regularidade ambiental do contratado
  • Se não exigir, responde subsidiariamente, na proporção de sua contribuição; se exigir, não responde pelos danos

Conflito entre órgãos restabelecido

  • Prevalece a manifestação técnica do órgão licenciador, inclusive sobre auto de infração de órgão de outro ente (art. 65)

Lei de Crimes Ambientais alterada (art. 62)

Art. 60 — operar sem licençaDetenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas; até o dobro se sujeito a EIA
Art. 67 — servidor que concede licença em desacordoPassa a exigir dolo: detenção de 1 a 3 anos e multa; modalidade culposa revogada

Profissionais e empreendedores respondem pelas informações prestadas (art. 57).

O que voltou com a derrubada dos vetos

Promulgação publicada no DOU de 08/12/2025

52 derrubados
9
2
52 vetos derrubados em 27/11/20259 mantidos2 ligados à LAE, tratados pela MP 1.308/2025
  • Tipologias, porte e potencial poluidor definidos pelos entes
  • Dispensa para atividades fora das listas e para manutenção de infraestrutura
  • CAR pendente de homologação para a dispensa agropecuária
  • LAC para médio potencial poluidor e para saneamento e ampliação de infraestrutura
  • Condicionantes limitadas ao nexo causal
  • LOC por adesão e extinção da punibilidade
  • Manifestação não vinculante das autoridades envolvidas; só terras homologadas e quilombos titulados
  • Responsabilidade subsidiária de contratantes e bancos
  • Prevalência do órgão licenciador
  • Revogação dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)

Uma lei em disputa

Argumentos apresentados pelos atores do debate — não são conclusões do grupo

A favor

  • Substitui um modelo fragmentado por regras nacionais estruturadas e previsíveis, mantendo estudos de impacto, condicionantes e responsabilidade civil
  • O modelo anterior era burocrático, gerava insegurança jurídica e paralisava investimentos
  • Prazos máximos e procedimentos proporcionais ao impacto

Fontes: CBIC; Agência Senado

Contra

  • MMA, Ibama e ICMBio apontaram grave retrocesso, com mais risco de enchentes, contaminação de águas e solos e menor capacidade de prevenir desastres
  • LAC e dispensas afastariam o estudo prévio de impacto em casos relevantes
  • Menor proteção a territórios indígenas e quilombolas ainda não reconhecidos formalmente
  • Falta de critérios objetivos para definir o que é estratégico na LAE

Fontes: ICMBio; Observatório do Clima; Agência Brasil

A lei no Supremo Tribunal Federal

Relator: ministro Alexandre de Moraes

AçãoAutorFoco
ADI 7.913Partido VerdeDispositivos centrais, com fundamentos formais e materiais
ADI 7.916Rede Sustentabilidade e AnammaInconstitucionalidade formal: matéria de lei complementar tratada por lei ordinária
ADI 7.919PSOL e ApibLei 15.190 e LAE (Lei 15.300), incluindo a falta de critérios para "estratégico"
ADC 102CBICPede a declaração de constitucionalidade
Julgamento pautado para agosto de 2026 e retirado de pauta, sem nova data definida.
Sem liminar nem decisão de mérito, a lei segue em vigor e orienta os processos de licenciamento.
Se houver declaração de inconstitucionalidade, o STF pode modular os efeitos sobre licenças já emitidas.

Situação verificada em setembro de 2026. Confirme se houve atualização antes da apresentação.

Considerações finais

Transição: processos em curso seguem as obrigações da etapa atual e aplicam a nova lei nas etapas seguintes (art. 60)

  • A lei unifica conceitos, prazos e modalidades para todo o Sisnama e amplia instrumentos simplificados: LAU, LAC e renovação automática
  • A derrubada de 52 vetos ampliou dispensas, a LAC e a autonomia dos entes, e reduziu o peso das autoridades envolvidas
  • Pontos centrais dependem do STF; enquanto isso, a lei está em vigor e os entes precisam editar seus atos

Para debate

A LAC para médio potencial poluidor é compatível com o dever constitucional de prevenção?
Vistorias por amostragem bastam para controlar licenças por adesão?
Que atos a ADEMA e os municípios sergipanos precisam editar para aplicar a lei?

Obrigado. Referências

Fontes consultadas em setembro de 2026

BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Lei Geral do Licenciamento Ambiental. DOU, Seção 1, Edição Extra-A, 8 ago. 2025. camara.leg.br

BRASIL. Congresso Nacional. Promulgação das partes vetadas da Lei nº 15.190/2025. DOU, Seção 1, 8 dez. 2025. camara.leg.br

BRASIL. Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025. Licenciamento ambiental especial. planalto.gov.br

BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 225. Lei nº 6.938/1981. Lei nº 9.605/1998. Lei Complementar nº 140/2011.

CONAMA. Resoluções nº 001/1986 e nº 237/1997.

AGÊNCIA SENADO. Congresso derruba 52 itens de veto à Lei Geral do Licenciamento Ambiental. 27 nov. 2025.

ICMBIO. Derrubada de vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental coloca áreas protegidas em sério risco. 28 nov. 2025.

AGÊNCIA BRASIL. Lei do licenciamento ambiental entra em vigor com ações no STF. 4 fev. 2026.

CBIC. Julgamento sobre constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental é adiado no STF. 12 ago. 2026.

CONJUR. A batalha da lei geral do licenciamento ambiental no STF. 2026.